ICMS Crédito Acumulado
O Crédito Acumulado de ICMS é regulamentado pelo Decreto 45.490/2000, nos artigos 71 a 84 e 586 a 592,...
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A CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) é um tributo recolhido mensalmente pelo empregador (pessoa jurídica) que se destina à Seguridade Social, a alíquota é de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados (art. 195, I, “a”, da CF). Em suma, as verbas indenizatórias são os valores que o funcionário tem a receber como uma forma de compensação por prejuízos ou despesas. Em outras palavras, trata-se do pagamento que a empresa deve fazer ao colaborador em situações específicas como forma de indenização.
A contribuição previdenciária patronal possui alíquota de 20% incidente sobre a folha de pagamento, ou seja, sobre o conjunto de verbas remuneratórias pagas a todos os trabalhadores.
Ocorre que, dentre tantos encargos trabalhistas, inúmeras verbas não são consideradas remuneratórias e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
As empresas do lucro presumido e real cobram 20% do INSS Patronal sobre a folha de pagamento. No Simples Nacional, somente as atividades do anexo IV (serviços de vigilância, conservação, limpeza e advocatícios) são diferentes e cobram como as empresas de regime normal.
O STF, ao julgar o ARE 593.068, reiterou a pertinência da contrapartida, princípio que importa a conclusão de que não pode incidir contribuição previdenciária sobre valores que não repercutem em benefícios.
Observe-se o julgado:
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)
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