ICMS Crédito Acumulado
O Crédito Acumulado de ICMS é regulamentado pelo Decreto 45.490/2000, nos artigos 71 a 84 e 586 a 592,...
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De acordo com a legislação brasileira, os incentivos fiscais concedidos pelos estados, como o crédito presumido, não podem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio de lei federal ordinária.
Essa decisão representa um marco importante para empresas beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS, assegurando que tais benefícios não sejam neutralizados por tributações federais sobre o lucro.
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tributo destinado a incidir sobre o lucro das empresas e outras entidades, assim, a alíquota pode variar conforme o tipo de atividade do empreendimento e seu regime tributário, seja Lucro Real ou Lucro Presumido.
Por outro lado, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) surgiu como um complemento ao IRPJ, e é aplicada sobre o lucro das empresas, dessa forma, tendo como objetivo financiar a Seguridade Social, e abrangendo áreas como previdência social, saúde e assistência social.
O STJ decidiu que a União não pode exigir IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos, e para os demais benefícios de ICMS se aplica a LC 160 de 2017.
Empresas do Lucro presumido e Lucro real, que tiveram ganhos de créditos de ICMS, envolvido na seguintes atividades:
O Tema 1.182-STJ, fixado pela 1ª Seção do STJ em 2023, definiu que não devem ser tributados benefícios fiscais (como diferimento, isenção e redução de alíquota de ICMS), desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Na mesma ocasião, a Corte Superior confirmou que deve ser excluído o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (vide entendimento firmado no ERESP n° 1.517.492/PR).
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