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O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.
O crédito do IPI é um mecanismo que permite às empresas descontarem o valor do imposto pago na aquisição de insumos, materiais primários e produtos intermediários utilizados no processo produtivo.
Assim sendo, ele funciona como uma forma de compensação do imposto pago anteriormente.
No Brasil, o direito ao crédito do IPI está previsto na legislação tributária e pode ser utilizado por empresas que estejam sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo sistema não cumulativo.
Isso quer dizer que as empresas enquadradas no regime de Lucro Real ou Lucro Presumido podem ser beneficiárias do crédito do IPI.
Empresas industriais e aquelas que realizam importações podem recuperar créditos de IPI quando os produtos são utilizados como insumos no processo de produção ou quando os produtos são inutilizados ou destruídos.
Nos termos do art. 153, § 32, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre o princípio da não cumulatividade do IPI, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego no processo de industrialização.
O referido princípio constitucional encontra-se incorporado no art. 225 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de julho de 2010.
Os incisos I e II do artigo 226 do Decreto nº 7.212, de 15 de julho de 2010 asseguram aos estabelecimentos industriais o direito ao crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados.
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